ANVISA SUSPENDE POR TEMPO INDETERMINADO OS ARTIGOS 26 E 60DA RDC Nº 11/2014

DICOL ANVISA – Alteração do prazo RDC 11/2014 – REUSO LINHAS DE SANGUE

 

É Com muita satisfação que a ABCDT  informa que na reunião da Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL) realizada no dia de hoje (06/02/2018), a ANVISA APROVOU POR UNANIMIDADE A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 26 E 60 DA RDC Nº 11/2014 POR TEMPO INDETERMINADO, até que se verifique a existência de evidências científicas capazes de subsidiar uma decisão quanto a proibição do uso das linhas de sangue nos procedimentos de Hemodiálise.
O último prazo prorrogado venceria no dia 09/02/2018. A determinação será publicada oficialmente por meio de uma resolução nos próximos dias. O assunto não estava previsto na pauta do dia, mas foi antecipado pela sobra do tempo.
Os motivos apresentados para esta decisão são listados abaixo:
•O painel técnico realizado com especialistas da área e associações em 19/07/2017 não foi conclusivo sobre o risco associado ao reuso das linhas. Parte da discussão girou em torno da necessidade de um melhor financiamento deste procedimento pelo Sistema Único de Saúde

•Foram encontrados poucos estudos em literatura internacional sobre o tema “Reuso de linhas de diálise”;

•13 Agências reguladoras internacionais foram consultadas e constatou-se que não há um consenso entre os países sobre o reprocessamento das linhas de diálise e dos dialisadores;

•O reprocessamento ou não do produto é um item já indicado pelas empresas no momento do registro do produto, com base nas informações do fabricante;
•O tema “Proibição de Reuso” já passou por Consulta Pública, propondo algumas revisões nas resoluções de reuso vigentes;
•A população mais fragilizada, que seriam os portadores de HIV e Hepatite, já estariam protegidos pelo descarte obrigatório, possuindo um financiamento diferenciado pelo SUS;
•Não há evidências científicas para uma tomada de decisão definitiva pela ANVISA neste momento;
•Ainda este ano, as normas de diálise deverão ser revisadas, com objetivo de garantir um equilíbrio entre a proteção da saúde dos pacientes frente a factibilidade da sua implementação.