Projeto de Lei do Senado visa alterar a lei que regulamenta o exercício da ENFERMAGEM

NOTA TÉCNICA 002/2017 – Brasília, 29 de maio de 2017.

– PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 448 de 2016 EMENTA: Modifica o art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre o adequado dimensionamento do pessoal de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas. AUTOR: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa POSICIONAMENTO: Contrário Trata a presente Nota Técnica de parecer referente ao Projeto de Lei do Senado 488/2016, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), cujo mérito busca alterar a lei que regulamenta o exercício da enfermagem, para atribuir ao Conselho Federal de Enfermagem a competência de estabelecer, por regulamento, o dimensionamento do pessoal de enfermagem em instituições e serviços de saúde públicos e privados.  A proposição tramita atualmente na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, onde o Senador Eduardo Lopes (PRB/RJ) foi designado Relator da matéria, apresentando seu parecer pela aprovação, por entender pertinente atribuir ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) a competência para definir os parâmetros a serem adotados para o dimensionamento do quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem, dos diferentes níveis de formação, necessário para prover a cobertura assistencial adequada nos serviços de saúde.  O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) é uma autarquia criada por força da Lei nº 5.905/1973, que se constitui no órgão disciplinador do exercício da profissão de enfermeiro e de outras profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, ou seja, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, de acordo com o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.    Assim, a modificação do art. 3º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o adequado dimensionamento do pessoal de enfermagem, em instituições de saúde públicas e privadas acaba por criar atribuições ao Conselho Federal de Enfermagem que extrapola seu limite de competência e gera imposição direcionada aos hospitais e outros serviços de saúde, ingerindo não só no poder de mando dessas empresas, mas em sua liberdade de administrar o negócio, conforme o mercado em que esteja inserido A imposição proposta em resoluções do COFEN, não podem criar obrigações que estabeleçam diretrizes e normas que gerem imposições direcionadas aos hospitais, clínicas e outros serviços de saúde, ingerindo não só no poder de mando dessas empresas, mas em sua liberdade de administrar o negócio, conforme o mercado em que esteja inserido, o que afeta dispositivos constitucionais. Tal conduta por parte do Conselho fere a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, cujo teor encontra-se válido, pois é o que está vigente atualmente. Os estabelecimentos de serviços de saúde atuam sob a responsabilidade técnica de médico, estando obrigados a inscreverem-se no Conselho Regional de Medicina de sua região, assim como fazer a anotação do responsável técnico perante o conselho. Em respeito ao princípio da estrita legalidade já mencionado, os órgãos de classe de fiscalização do exercício profissional, só podem expedir atos permitidos pela legislação que os criou, nos dispositivos atinentes à suas competências ou atribuições, além do dever legal de respeitar as demais normas vigentes acerca da matéria. Ressalta-se que esse tipo de fiscalização exercida pelo referido conselho profissional já vem ocorrendo com base na Resolução COFEN 543/2017, porém que extrapola seu limite de competência legal, pois impõem, obrigação que vai além da regulamentação do exercício profissional, para alcançar os estabelecimentos de serviços de saúde, não raro, com impacto financeiro, inobstante a total ausência de legalidade desse ato. Destaca-se, ainda, que a Confederação Nacional de Saúde (CNS), ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo e de inexistência de relação jurídica em 2004, contra a Resolução 189/1996 (que tinha basicamente o mesmo teor da Resolução 543/17) perante a Justiça Federal, ação essa que, mesmo ainda “sub judice” nos dá elementos importantes para fundamentar nossa posição. Tal resolução foi considerada nas DECISÕES DE MÉRITO proferidas na referida ação (2005.51.01.013879-8 29ª – Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, sede do COFEN) como ato que “extrapola a competência legal da autarquia”, sendo, portanto inaplicável aos estabelecimentos de serviços de saúde, públicos e privados (lucrativos ou não). Cabe lembrar que os atos praticados pelo COFEN e seus órgãos regionais, devem cingir-se aos ditames da lei, não podendo de forma alguma, contrariar os seus termos e ultrapassar os limites nela determinados. Porém, a Confederação Nacional de Saúde (CNS) e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) entendem, inclusive, que o projeto cria conflitos de interesses que devem ser evitados, considerando que o Ministério da Saúde (MS) através da Portaria nº 358/2014 e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da sua RDC nº 7/2010, por exemplo, já possuem e exercem a atribuição que o presente Projeto visa atribuir ao COFEN, uma vez que definem o dimensionamento do pessoal de enfermagem para determinados setores. Por fim, acredita-se que o Ministério da Saúde e a Anvisa já exercem efetivamente a atribuição que o projeto pretende passar para o COFEN, inclusive com imparcialidade. Assim, devemos ponderar que se todos os demais conselhos profissionais começarem a adotar as mesmas medidas, os serviços de saúde passarão a se subordinar a regras ditadas por entidades de classe que, ao invés de exercer sua função primordial de cuidar da fiscalização do exercício profissional passarão a ser órgão de definição das normas de administração de pessoal do setor.  Desta forma, por todos argumentos acima expostos recomendamos a REJEIÇÃO do presente Projeto de Lei.